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Prefeitura Municipal de Aripuanã


Notí­cias e informativos DECRETO
NOVO DECRETO: PREFEITO EM EXERCÍCIO DE ARIPUANÃ LUCIANO VASCONCELOS DA COSTA PARTICIPOU DE VIDEOCONFERÊNCIA COM COMITÊ MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, ORIENTAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO COVID19 E AUTORIDADES MUNICIPAIS.
terça, 30 de março de 2021
terça, 30 de março de 2021

Na manhã desta terça-feira (30), o Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao Covid19 de Aripuanã se reuniu com prefeito em exercício Luciano Vasconcelos da Costa  e autoridades municipais através de videoconferência para debater a respeito do novo Decreto Estadual n.º 874 de 25 de março de 2021, que atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios e medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19.

Conforme divulgado, o governo do Estado publicou decreto na última semana no qual orientava municípios classificados com risco de contágio “muito alto” da covid-19 a adotarem quarentena coletiva obrigatório de 10 dias, com a perspectiva de conter o avanço da doença.

Dessa vez o Ministério Público acionou a Justiça para que as cidades cumprissem o decreto estadual de forma compulsória, o que foi acatado pela desembargadora Maria Helena Póvoas.

Diante do aditamento requerido pelo órgão regulador, a Prefeitura de Cuiabá ingressou com pedido de indeferimento da ação. Contudo, não obteve êxito. No parecer da desembargadora é sustentado que “no enfrentamento de uma pandemia, não podem ser considerados isoladamente os interesses particulares deste ou daquele Município”.

Com a decisão, mais de 48 cidades mato-grossenses com risco muito alto de contágio deverão adotar quarentena coletiva OBRIGATÓRIA.

Conforme a magistrada, os municípios que descumprirem a determinação serão penalizados.

Considerando que o Município de Aripuanã foi classificado como Alto Risco de contagio o Prefeito em exercício Luciano Vasconcelos da Costa Decreta:

  • Quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por período de 10 (dez) dias, a contar de 31/03/2021 podendo ser prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente.
  • Suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades.
  • Controle do perímetro da área de contenção, por barreiras. sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais, pelo período de 10 (dez) dias, a contar de 31/03/2021 prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente.
  • Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolo.
  • Quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito de COVID-19, e também daqueles que tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
  • Disponibilização em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos em água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%
  • Ampliação, em estabelecimentos públicos e privados, da frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros.
  • Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas
  • Controle do acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados, de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal.  Manter os ambientes arejados por ventilação natural.
  • Isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde 


MANUTENÇÃO DO FUNCIONAMENTO APENAS DAS SEGUINTES ATIVIDADES ESSENCIAIS:

• Farmácias;

• Serviços de saúde e assistência social;

• Serviços de hospedagem e congêneres

• Serviços de imprensa;

• Serviços de transporte coletivo;

• Serviços de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo;

• Serviços de funerária;

• Postos de combustíveis, exceto conveniências;

• Indústrias;

• Atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos;

• Serviços de guincho;

• Segurança e vigilância privada;

• Manutenção e fornecimento de energia;

• Água;

• Telefonia;

• Coleta de lixo;

• Distribuição de produtos de saúde, higiene, limpeza e alimentos;

• Comercialização e entrega de produtos de saúde, higiene, limpeza e alimentos;

• Oficinas mecânicas em regime de plantão (portas fechadas);

• Restaurantes e lanchonetes na modalidade delivery;

• Comercialização de produtos de páscoa na modalidade delivery

• Clínicas veterinárias em regime de emergência;

• Estabelecimentos bancários através de funcionamento mínimo interno, assegurando a manutenção dos caixas eletrônicos;

• Clínicas e consultórios odontológicos em regime de emergência;

• Distribuidoras e revendedoras de gás; e

• Agropecuárias na modalidade delivery.


As atividades desenvolvidas por farmácias e distribuição de produtos de saúde, higiene, limpeza e alimentos não ficam sujeitas a restrição de horário.

O serviço de delivery prestado pelos restaurantes e lanchonetes é permitido até às 23h59m.


Os mercados poderão funcionar de segunda a sábado no horário compreendido entre as 05h00m e as 19h00m, sob as seguintes condições OBRIGATÓRIAS:

I – Fica permitida a entrada de somente 01 (um) membro da família por vez em estabelecimento comercial.

II – disponibilização de álcool em gel na concentração 70% à frente de sua porta.

III – controle de entrada e quantidade de pessoas no estabelecimento.

IV – controle do acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

V – no caso de existência de filas, deverá ser mantido distanciamento de 1,5 metros entre os clientes.

VI – higienização de espaços de uso comum e outros destinados ao atendimento de pessoas, a higienização de corrimão, maçaneta, carrinhos, cestas, mesas, bancadas e demais superfícies que são tocadas com frequência com álcool na concentração 70%, bem como devem ser higienizados os pisos, continuadamente.


Fica suspenso o atendimento ao público na Prefeitura Municipal de Aripuanã e nas demais repartições municipais em que haja atendimento administrativo ao público, a partir do dia 31/03/2021, excluído os serviços essenciais, devendo ser estabelecidos, para tanto, meios de atendimento através de mídias digitais, telefone, e-mail e outros disponíveis para viabilizar o acesso às informações e serviços à população.


FICA PROIBIDO(A) DURANTE A VIGÊNCIA DESTE DECRETO:

I- A comercialização e o consumo de toda e qualquer tipo de bebida alcoólica nos estabelecimentos comerciais, de serviços e demais atividades em geral, locais públicos e de uso comum do povo, radicados no território do Município de Aripuanã/MT;

II- Atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como festas e confraternizações familiares e similares (ainda que realizadas em âmbito domiciliar), inclusive em espaços fora do ambiente urbano (em balneários, pesqueiros, beira de rios e outros);

III- Funcionamento de parques, balneários e clubes, públicos ou privados, em área urbana ou rural, no Município de Aripuanã;

IV- Prática de quaisquer atividades esportivas coletivas, em espaços públicos ou privados.

Fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Aripuanã a partir das 21h00m até as 05h00m.

As restrição disposta no caput do presente artigo estão excluídas para os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 20h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.


A FISCALIZAÇÃO DAS REGRAS DESTE DECRETO FICARÁ A CARGO DO(S):

I - Órgãos de vigilância sanitária municipal;

II - Polícia Militar - PM/MT;

III - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT; e

IV - outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.


A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações.

O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

O descumprimento das medidas não farmacológicas impostas no presente Decreto, ensejará a aplicação das penalidades previstas conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021, que prevê multa a partir de R$ 500,00 (quinhentos reais) para Pessoa Física e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Pessoas Jurídicas.

Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado, revogadas as disposições em contrário.


Texto: VANIA TARGANSKI BENITEZ
Fotos: Vania Targanski Benitez