Na manhã desta terça-feira (30), o Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao Covid19 de Aripuanã se reuniu com prefeito em exercício Luciano Vasconcelos da Costa e autoridades municipais através de videoconferência para debater a respeito do novo Decreto Estadual n.º 874 de 25 de março de 2021, que atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios e medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19.
Conforme divulgado, o governo do Estado publicou decreto na última semana no qual orientava municípios classificados com risco de contágio “muito alto” da covid-19 a adotarem quarentena coletiva obrigatório de 10 dias, com a perspectiva de conter o avanço da doença.
Dessa vez o Ministério Público acionou a Justiça para que as cidades cumprissem o decreto estadual de forma compulsória, o que foi acatado pela desembargadora Maria Helena Póvoas.
Diante do aditamento requerido pelo órgão regulador, a Prefeitura de Cuiabá ingressou com pedido de indeferimento da ação. Contudo, não obteve êxito. No parecer da desembargadora é sustentado que “no enfrentamento de uma pandemia, não podem ser considerados isoladamente os interesses particulares deste ou daquele Município”.
Com a decisão, mais de 48 cidades mato-grossenses com risco muito alto de contágio deverão adotar quarentena coletiva OBRIGATÓRIA.
Conforme a magistrada, os municípios que descumprirem a determinação serão penalizados.
Considerando que o Município de Aripuanã foi classificado como Alto Risco de contagio o Prefeito em exercício Luciano Vasconcelos da Costa Decreta:
MANUTENÇÃO DO FUNCIONAMENTO APENAS DAS SEGUINTES ATIVIDADES ESSENCIAIS:
• Farmácias;
• Serviços de saúde e assistência social;
• Serviços de hospedagem e congêneres
• Serviços de imprensa;
• Serviços de transporte coletivo;
• Serviços de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo;
• Serviços de funerária;
• Postos de combustíveis, exceto conveniências;
• Indústrias;
• Atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos;
• Serviços de guincho;
• Segurança e vigilância privada;
• Manutenção e fornecimento de energia;
• Água;
• Telefonia;
• Coleta de lixo;
• Distribuição de produtos de saúde, higiene, limpeza e alimentos;
• Comercialização e entrega de produtos de saúde, higiene, limpeza e alimentos;
• Oficinas mecânicas em regime de plantão (portas fechadas);
• Restaurantes e lanchonetes na modalidade delivery;
• Comercialização de produtos de páscoa na modalidade delivery
• Clínicas veterinárias em regime de emergência;
• Estabelecimentos bancários através de funcionamento mínimo interno, assegurando a manutenção dos caixas eletrônicos;
• Clínicas e consultórios odontológicos em regime de emergência;
• Distribuidoras e revendedoras de gás; e
• Agropecuárias na modalidade delivery.
As atividades desenvolvidas por farmácias e distribuição de produtos de saúde, higiene, limpeza e alimentos não ficam sujeitas a restrição de horário.
O serviço de delivery prestado pelos restaurantes e lanchonetes é permitido até às 23h59m.
Os mercados poderão funcionar de segunda a sábado no horário compreendido entre as 05h00m e as 19h00m, sob as seguintes condições OBRIGATÓRIAS:
I – Fica permitida a entrada de somente 01 (um) membro da família por vez em estabelecimento comercial.
II – disponibilização de álcool em gel na concentração 70% à frente de sua porta.
III – controle de entrada e quantidade de pessoas no estabelecimento.
IV – controle do acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
V – no caso de existência de filas, deverá ser mantido distanciamento de 1,5 metros entre os clientes.
VI – higienização de espaços de uso comum e outros destinados ao atendimento de pessoas, a higienização de corrimão, maçaneta, carrinhos, cestas, mesas, bancadas e demais superfícies que são tocadas com frequência com álcool na concentração 70%, bem como devem ser higienizados os pisos, continuadamente.
Fica suspenso o atendimento ao público na Prefeitura Municipal de Aripuanã e nas demais repartições municipais em que haja atendimento administrativo ao público, a partir do dia 31/03/2021, excluído os serviços essenciais, devendo ser estabelecidos, para tanto, meios de atendimento através de mídias digitais, telefone, e-mail e outros disponíveis para viabilizar o acesso às informações e serviços à população.
FICA PROIBIDO(A) DURANTE A VIGÊNCIA DESTE DECRETO:
I- A comercialização e o consumo de toda e qualquer tipo de bebida alcoólica nos estabelecimentos comerciais, de serviços e demais atividades em geral, locais públicos e de uso comum do povo, radicados no território do Município de Aripuanã/MT;
II- Atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como festas e confraternizações familiares e similares (ainda que realizadas em âmbito domiciliar), inclusive em espaços fora do ambiente urbano (em balneários, pesqueiros, beira de rios e outros);
III- Funcionamento de parques, balneários e clubes, públicos ou privados, em área urbana ou rural, no Município de Aripuanã;
IV- Prática de quaisquer atividades esportivas coletivas, em espaços públicos ou privados.
Fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Aripuanã a partir das 21h00m até as 05h00m.
As restrição disposta no caput do presente artigo estão excluídas para os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 20h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.
I - Órgãos de vigilância sanitária municipal;
II - Polícia Militar - PM/MT;
III - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT; e
IV - outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.
A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações.
O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
O descumprimento das medidas não farmacológicas impostas no presente Decreto, ensejará a aplicação das penalidades previstas conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021, que prevê multa a partir de R$ 500,00 (quinhentos reais) para Pessoa Física e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Pessoas Jurídicas.